Crime de morte e maus tratos de animal de companhia. Determinação da unidade ou pluralidade criminosa. Pena acessória

CRIME DE MORTE E MAUS TRATOS DE ANIMAL DE COMPANHIA. DETERMINAÇÃO DA UNIDADE OU PLURALIDADE CRIMINOSA. PENA ACESSÓRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 2/24.1GACNT.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 30º, Nº 1, 387º, 388º-A E 389º DO CP.

 Sumário:

1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer que a tutela do bem-estar animal integra os valores materialmente acolhidos pela Constituição, afirmando a proteção da vida e da integridade física dos animais de companhia como exigência ético-jurídica compatível com os princípios estruturantes da ordem constitucional, o que confere dignidade constitucional própria à proibição da crueldade sobre animais.
2. Tal reconhecimento implica que as normas incriminadoras previstas nos artigos 387.º e 389.º do Código Penal não se reconduzem a uma tutela meramente reflexa de interesses humanos, patrimoniais, ambientais ou morais, antes consagram um bem jurídico autónomo, centrado no animal enquanto ser vivo senciente individualmente considerado.
3. A evolução legislativa e doutrinária neste domínio evidencia uma clara consolidação de uma tutela jurídico-penal diretamente orientada para a proteção do animal individualmente considerado, enquanto ser dotado de sensibilidade, ainda que não se lhe reconheça titularidade de direitos fundamentais equiparáveis aos da pessoa humana.
4. Cada animal de companhia constitui, para efeitos dos artigos 387.º e 389.º do Código Penal, um objeto autónomo de tutela jurídico-penal, pelo que a lesão da vida ou integridade de vários animais não pode ser juridicamente reconduzida a uma unidade típica, à semelhança do que sucede com a lesão plural de bens inanimados integrados no mesmo património.
5. A circunstância de os factos terem sido praticados no mesmo contexto temporal e sob idêntico modus operandi não elimina a pluralidade de objetos materiais da ação nem conduz à fusão dos resultados típicos, sendo decisiva a pluralidade de concretas violações do bem jurídico protegido.
6. Assim, verificada a atuação sobre três animais distintos, com produção autónoma de sofrimento intenso e morte em cada um deles, impõe-se o reconhecimento do preenchimento reiterado do mesmo tipo legal, independentemente da unidade ou pluralidade de resolução criminosa.
7. Tal como sucede nos ilícitos em que a pluralidade de sujeitos passivos determina a pluralidade de crimes, também aqui o critério decisivo reside na pluralidade de objetos concretamente atingidos, sendo cada ser vivo individualmente afetado objeto autónomo de tutela penal.
8. A atuação do agente, ao incidir autonomamente sobre três cachorros, provocando a cada um deles morte por asfixia mecânica, consubstancia a prática de três crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, sendo irrelevante, para efeitos de tipicidade plural, a unidade de contexto espacial e temporal ou a existência de uma única resolução inicial.
9. A verificação de especial crueldade e acentuada insensibilidade perante o sofrimento animal – traduzida na morte de três cachorros de cerca de três meses de idade mediante suspensão por cordas até à asfixia – justifica a aplicação da pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia prevista no artigo 388.º-A do Código Penal, não sendo obstáculo a tal aplicação a primariedade do agente ou a sua idade avançada, quando os factos revelam uma relação profundamente disfuncional com os deveres de cuidado e proteção inerentes à detenção de animais.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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