Processo executivo. Omissão de integração do devedor no PERSI. Exceção dilatória atípica. Reestruturação de dívida cessão de créditos a entidade não bancária. Reestruturação de dívida vencida antes de 2013

PROCESSO EXECUTIVO. OMISSÃO DE INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI. EXCEÇÃO DILATÓRIA ATÍPICA. REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA CESSÃO DE CRÉDITOS A ENTIDADE NÃO BANCÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA ANTES DE 2013
APELAÇÃO Nº 8103/24.0T8PRT-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 576.º, Nº 2 E 578.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3.º, ALÍNEA H), 13.º E 14.º, N.º 4, E 18.º, N.º 1, AL. B), DO DECRETO LEI 227/12 DE 25 DE OUTUBRO..
Sumário:
1.- O PERSI constitui um mecanismo de proteção legalmente conferido aos clientes bancários em situação de incumprimento, assegurando-lhes a possibilidade de regularizar extrajudicialmente as suas responsabilidades antes de serem demandados judicialmente.
2- A integração do devedor no PERSI e a comunicação da sua cessação, quando o incumprimento persiste, constituem requisitos prévios indispensáveis para que uma ação declarativa ou executiva intentada pela instituição bancária possa ser apreciada quanto ao mérito. A inobservância destas exigências, por violar normas imperativas, configura uma exceção dilatória atípica, determinando a absolvição do réu ou do executado da instância.
3- A circunstância do devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o deveria ter sido constitui uma falta cujos efeitos não podem deixar de se impor ao cessionário do crédito, ainda que este não seja uma instituição bancária abrangida por aquele dever, não podendo, por isso, ser por ele intentadas ações judiciais contra o devedor de acordo com o disposto no art.º 18.º n.º 1 al. b) do Decreto Lei 227/12 de 25 de outubro.
4- Tendo o executado direito a beneficiar do PERSI e não tendo sido alegado pela exequente que o mesmo tenha sido integrado nesse procedimento após a entrada em vigor do respetivo regime legal, considerar que lhe estaria vedada a invocação dessa omissão, por alegado abuso de direito, apenas por o contrato incumprido resultar de uma anterior reestruturação de dívida equivaleria, na prática, a esvaziar de conteúdo o regime instituído pelo legislador.
(Sumário elaborado pelo Relator)
