Inventário subsequente a divórcio. Comunhão geral de bens. Prédio doado a um dos cônjuges sem cláusula de incomunicabilidade. Construção da morada de família no prédio. Benfeitorias. Determinação dos bens a partilhar e partilha

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. COMUNHÃO GERAL DE BENS. PRÉDIO DOADO A UM DOS CÔNJUGES SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. CONSTRUÇÃO DA MORADA DE FAMÍLIA NO PRÉDIO. BENFEITORIAS. DETERMINAÇÃO DOS BENS A PARTILHAR E PARTILHA
APELAÇÃO Nº 1433/23.0T8LRA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 945.º, 947.º, N.º 1, 1683.º, N.º 1, 1698.º, 1732.º, 1733.º, N.ºS 1 E 2, 1735.º E 1788.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação do regime das benfeitorias.
II. Esta situação é distinta da tratada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025, aplicável aos casos de casamento em que vigorou a comunhão de adquiridos.
III. Importa distinguir duas realidades distintas, dotadas de precedência fáctico-lógica, actuáveis em momentos temporais diferentes: uma, a da delimitação do acervo de bens sujeitos a partilha e outra, a própria operação da partilha e as regras que convoca.
IV. Só depois de obtida a definição jurídica dos bens a partilhar, é que se avança para a operação da partilha, momento em que se equacionarão os seus termos e eventuais consequências da aplicação do art. 1790.º do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
