Incidente de qualificação da insolvência. Abertura após a sentença

INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. ABERTURA APÓS A SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 5674/25.7T8VIS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 39.º, N.ºS 1 E 7.º, B), 188.º E 191.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário:
I – Nas situações previstas no art.º 39.º do CIRE em que a sentença é proferida com efeitos limitados sem que tenha sido requerido o seu complemento, o incidente de qualificação da insolvência, quando não tenha sido declarado aberto na sentença, pode ainda ser aberto – como incidente limitado e nos termos previstos no citado art.º 191.º CIRE – na sequência de alegações apresentadas pelo administrador ou pelos credores no prazo de 45 dias a contar da data da sentença de declaração de insolvência.
II – A circunstância de não ter sido requerido o complemento da sentença proferida nos termos previstos no citado art.º 39.º não obsta, portanto, à abertura de incidente limitado de qualificação de insolvência na sequência de alegações que venham a ser apresentadas pelos credores nos termos e prazo previstos no art.º 191.º.
(Sumário elaborado pela Relatora)
