Graduação de créditos. Créditos da segurança social e créditos do IEFP. Privilégio mobiliário

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E CRÉDITOS DO IEFP. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
APELAÇÃO Nº 5205/24.6T8VIS-F.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 747.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS7.º DO DECRETO-LEI N.º 437/78, DE 28 DE DEZEMBRO; ARTIGO 204.º DO REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL – LEI N.º 110/2009 DE 16 DE SETEMBRO; ARTIGO 10.º DO DEC. LEI N.º 103/80 DE 09 DE MAIO.
Sumário:
I – Com a entrada em vigor da Lei nº 110/2009 de 16/09, os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário deixaram de ser graduados após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747.º do CC (como antes acontecia) e passaram a ser graduados a par e nos mesmos termos que esses créditos.
II – Os créditos do IEFP que gozam de privilégio mobiliário geral continuam – nos termos previstos na alínea a) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78 – a ser graduados logo após os créditos referidos na alínea a) do art.º do art.º 747.º do CC, onde agora (por efeito da Lei 110/2009) também estão incluídos os créditos da Segurança Social, pelo que, ao contrário do que acontecia antes da entrada em vigor dessa Lei (em que esses créditos eram graduados nos mesmos termos e em idênticas posições) os créditos do IEFP são agora graduados após os créditos da Segurança Social.
(Sumário elaborado pela Relatora)
