Inventário. Partilha verbal de bens imóveis. Nulidade do acordo. Inversão do título da posse. Direito de exigir a partilha. Abuso do direito. Venire contra factum proprium. Supressio. Responsabilidade pré-contratual

INVENTÁRIO. PARTILHA VERBAL DE BENS IMÓVEIS. NULIDADE DO ACORDO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. DIREITO DE EXIGIR A PARTILHA. ABUSO DO DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

APELAÇÃO Nº 4147/21.1T8CBR-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 220.º, 227.º, N.º 1, 280.º, 285.º, 286.º, 289.º, N.º 1, 303.º, 334.º, 762.º, N.º 2, 1251.º, 1287.º, 1292.º, 1288.º, 1293.º, ALÍNEA A), 1294.º, AL. A), 1296.º, 1297.º, 1300.º, N.º 1, 2102.º, N.º 1, 2119.º, 2121.º, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil, a partilha por acordo deve ser realizada nas conservatórias ou por via notarial.
2. A partilha de bens imóveis por acordo verbal entre os interessados é nula por falta de forma legal, tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, repondo a situação de indivisão hereditária.
3. A partilha verbal, apesar de nula, pode constituir um título susceptível de operar a inversão do título da posse; no entanto, a aquisição da propriedade por usucapião não opera ipso jure e não pode ser conhecida ex officio pelo tribunal, dependendo da verificação de prazos legais e da sua invocação expressa pela parte a quem aproveita.
4. O exercício do direito de exigir a partilha judicial por parte de um interessado não configura abuso do direito, nas modalidades de venire contra factum proprium ou supressio, se existiram, ao longo de vários anos, comunicações continuadas entre os herdeiros sobre a necessidade de formalização do acordo verbal, afastando a criação de uma confiança legítima dos demais interessados de que esse direito jamais seria exercido e a ideia de inacção prolongada por parte do interessado requerente da partilha judicial.
5. Quem negoceia deve proceder segundo as regras da boa fé, nos preliminares e na formação do contrato, não ocorrendo violação desses deveres, geradora de responsabilidade pré-contratual, quando a não formalização da partilha se deve, designadamente, a dificuldades na realização da partilha de outros bens da herança e não a comportamento culposo da parte.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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