Sociedade comercial. Direito à informação. Limitações. Omissão de informações. Influência na manifestação de vontade do sócio. Anulação de deliberação social. Abuso de direito

SOCIEDADE COMERCIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITAÇÕES. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INFLUÊNCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SÓCIO. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº 5191/24.2T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR -O-VELHO – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 224.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 56.º, N.º 1, 57.º, 58.º, N.º 1, B), E 3, 60.º, N.º 1, 62.º E 248.º, N.º 3 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS – DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. O direito à informação impondo informações verdadeiras, completas e elucidativas, não configura direito absoluto, podendo ser negada desde que verificados os fundamentos previstos na lei;
2. Por isso, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida;
3. O abuso do direito de voto detecta-se quando, a partir da ponderação das concretas circunstâncias em que aquele é emitido e da real situação societária (que implicaria, à luz da boa fé e dos bons costumes que a deliberação não fosse tomada), se conclui que a deliberação social é totalmente estranha ao escopo da sociedade e ao seu benefício e é escandalosamente ofensivo do sentido ético-jurídico, importando demonstrar que aquela visa alcançar um proveito exclusivo a favor dos votantes e um concomitante prejuízo da sociedade ou de terceiros.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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