Crime de burla informática. Nulidade de sentença. Vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP. Erro notório na apreciação da prova. Aplicação do princípio «in dubio pro reo»

CRIME DE BURLA INFORMÁTICA. NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2, DO CPP. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO»

RECURSO CRIMINAL Nº 239/21.5JAGRD.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 20º, Nº 1, E 32º, NºS 1 E 7 DA CRP, 221º DO CP, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 127º, 340º, Nº 1, 410º, Nº 2, ALÍNEA C), 426º, Nº 1 E 431º, ALÍNEA A) DO CPP E 341º E 349º DO CC.

 Sumário:

1. O princípio da investigação ou da verdade material afirmado no artigo 340º, nº 1, do CPP significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório, que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria “instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material.
2. Contudo, não ocorre a violação do disposto no citado artigo 340º, nº 1, do CPP se são omitidas diligências de prova que seriam inadequadas ao resultado pretendido ou de obtenção impossível.
3. A liberdade de convicção que é reconhecida ao julgador no artigo 127º do CPP não significa arbitrariedade ou discricionariedade na apreciação da prova, pois o próprio preceito lhe impõe como limite a ponderação das regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio, suposto pela ordem jurídica – ou seja, não é admissível que o juiz possa decidir, de modo infundado ou irrazoável, sem respeito pelas regras da normalidade da vida e das coisas, a matéria de facto controvertida.
4. Para que seja legítimo convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo é necessário que, após a discussão da causa e da reflexão, exaustiva, sobre toda a prova produzida, apreciada de forma crítica, objectiva e racional, à luz das regras da experiência comum, persistam várias soluções razoáveis: a dúvida tem de ser insanável, razoável e objectivável, não bastando uma dúvida meramente hipotética e conjectural.
5. Se o tribunal efectua uma leitura ilógica da prova, que afronta, de forma manifesta, as regras da experiência comum, em violação do princípio da livre apreciação da prova expresso no artigo 127º do CPP, falhando na devida conjugação também dos elementos de prova indirecta e fazendo um uso indevido do princípio in dubio pro reo, o que resulta imediatamente apreensível a partir do texto da decisão, incorre no vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do mesmo diploma.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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