Apreensão de saldos de contas bancárias. Dever de fundamentação do Ministério Público para provocar a intervenção no inquérito do JIC. Poderes e deveres do Ministério Público e do JIC em sede de inquérito

APREENSÃO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVOCAR A INTERVENÇÃO NO INQUÉRITO DO JIC. PODERES E DEVERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JIC EM SEDE DE INQUÉRITO
RECURSO CRIMINAL Nº (…)
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: (…)
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 2º DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E 53º, Nº 2, ALÍNEA B), 55º, 56º, 97º, 263º E 268º DO CPP.
Sumário:
1. Ao provocar a intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito, o Ministério Público toma uma decisão prévia, a saber, que determinada diligência de investigação é necessária à descoberta da verdade no caso concreto, devendo fundamentar tal decisão.
2. Nestes casos, o Ministério Público encontra-se sujeito ao princípio do pedido, só ficando assegurado um autêntico segmento de jurisdicionalidade se o juiz de instrução intervier exclusivamente como terceiro chamado a decidir sobre um pedido numa posição imparcial e equidistante.
3. Não cabe ao juiz-garante ler um relatório, elaborado para auxílio do Ministério Público na investigação pelo órgão de polícia criminal, e selecionar o que poderá interessar ou não à diligência requerida, sob pena de se assistir a uma promiscuidade das funções dos dois órgãos na fase de inquérito insuportável do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. O princípio do acusatório e a cirúrgica intervenção do juiz de instrução prevista na lei impõe que, no requerimento do titular do inquérito dirigido ao juiz, por ser o órgão garante das liberdades do suspeito, se esclareça e fundamente o interesse para a investigação da pretendida intervenção, podendo remeter, é certo, para alguma parte do relatório, mas devidamente identificada e limitada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
