Litigância de má-fé. Honorários. Laudo de honorários. Erro manifesto

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. LAUDO DE HONORÁRIOS. ERRO MANIFESTO

APELAÇÃO Nº 3994/20.6T8VIS.C2
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 543.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. A indemnização devida por litigância de má‑fé, prevista no artigo 543º do Código de Processo Civil, pode ser limitada ao reembolso dos honorários do mandatário da parte contrária, sendo fixada segundo juízos de equidade e prudente arbítrio, ponderando os critérios do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (importância do serviço, dificuldade, tempo despendido, responsabilidade e resultado).
II. O laudo de honorários da Ordem dos Advogados constitui parecer técnico relevante, mas não obrigatório ou vinculativo, cabendo ao tribunal proceder à fixação do montante indemnizatório com base na proporcionalidade, razoabilidade e circunstâncias concretas do caso.
III. A fixação judicial dos honorários ao abrigo do artigo 543º, nº 1, al. a), e 3, do CPC deve atender ao trabalho efetivamente realizado no processo em causa, apenas abrangendo os honorários determinados pela atuação de má-fé e não necessariamente a totalidade dos honorários contratados.
IV. Tratando-se de decisão tomada segundo o “prudente arbítrio” do julgador, o controle do tribunal de recurso deve limitar-se ao erro manifesto ou ao juízo desprovido de razoabilidade, não devendo substituir-se ao juízo equitativo da primeira instância.
V. Nesses casos, o Tribunal da Relação só deve alterar a decisão recorrida quando se verifique erro ostensivo, manifesta desproporção, contrariedade a padrões jurisprudenciais consolidados, ou violação de critérios legais/normativos.
VI. Incorre em erro de julgamento a decisão que, na fixação dos honorários, não atende a todo o período temporal de atividade dos mandatários devidamente alegado e documentado, desconsiderando parte significativa das horas de trabalho prestado.
VII. Verificando-se tal omissão, justifica-se a alteração da decisão, podendo o tribunal de recurso adotar o montante indicado em laudo da Ordem dos Advogados quando este se revele adequado, proporcional e conforme aos critérios legais aplicáveis.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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