Alegação de factos. Remissão para articulado de terceiro. Ineptidão

ALEGAÇÃO DE FACTOS. REMISSÃO PARA ARTICULADO DE TERCEIRO. INEPTIDÃO

APELAÇÃO Nº 731/25.2T8SRE-E.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 13.º E 20.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 131.º, 260, 186.º, N.º 1, 552.º, N.º 1, AL. D), 590.º, N.º 1, 728.º, N.º 1, 729.º E 731.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 Salvo nas situações expressamente previstas na lei, não é admissível, como forma válida de alegação de factos e formulação de pretensões – nomeadamente na oposição à execução mediante embargos de executado, prevista no artigo 728.º do Código de Processo Civil – a simples remissão para articulado apresentado nos autos por terceiro; nesse caso, a petição será considerada inepta.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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