Execução de penas. Modificação da execução da pena. Audição do condenado. Irregularidade processual

EXECUÇÃO DE PENAS. MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUDIÇÃO DO CONDENADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº 153/25.5TXCBR-B.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 61º, Nº 1, ALÍNEA B) E 123º, Nº 2 DO CPP E 7º, Nº 1, ALÍNEA M), 154º, 176º, 185º, 188º, 191º, 195º, 216º, 217º, 219º E 221º DO CEPMPL (APROVADO PELA LEI Nº 115/2009, DE 12.10).
Sumário:
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no momento processual dos autos pois tal preceito respeita à alteração da decisão que tenha sido tomada nos termos do artigo 219º, tendo em vista a substituição da modalidade da execução e a revogação da modificação da execução, portanto, numa fase já posterior à decisão que aprecia o pedido.
2. A lei ao remeter para o “disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional” nada mais adianta sobre a audição do condenado, o mesmo acontecendo quando elenca os elementos com que deve ser instruído o requerimento.
3. No entanto, sendo o consentimento para a liberdade condicional prestado, presencialmente, no âmbito da obrigatória audição presencial do condenado, não se afigura desajustada a interpretação de que, remetendo a lei para esse momento, a decisão de modificação da execução da pena deva ser precedida da audição presencial do condenado, audição que, aliás, foi requerida no momento em que foi iniciado o incidente cuja decisão agora se na analisa.
4. A audição presencial do condenado é regra a observar em diversos momentos processuais que prevêem alterações da situação de reclusão do condenado: para além do regime de concessão de liberdade condicional, também no processamento do incidente de incumprimento, na decisão de adaptação à liberdade condicional e até nas decisões sobre licenças de saídas jurisdicionais.
5. O mesmo acontece quando ocorrem situações de incumprimento ou de substituição da modalidade de execução ou de revogação da modificação da execução.
6. Ora não se vê por que não deva entender-se ser também a regra a observar no momento em que é equacionada a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão no caso de reclusos portadores de doença ou deficiência graves e permanentes ou de idade avançada.
7. Tendo sido requerido expressamente que o recluso fosse ouvido em declarações (para além de ter sido requerida produção de prova testemunhal, pedido que também não foi apreciado), mesmo que o juiz entendesse que não o deveria ouvir, não poderia deixar de pronunciar-se sobre as diligências da prova requeridas, deferindo ou indeferindo a sua realização.
8. A não audição e a não pronúncia sobre as diligências de prova requeridas constitui, pelo menos, uma irregularidade com influência na decisão da causa que afecta a tramitação processual e, consequentemente, o valor da decisão proferida, não podendo ser reparada pelo tribunal de recurso.
