Nulidades de sentença. Omissão de pronúncia. Falta de fundamentação dos despachos. Âmbito do recurso – conclusões. Alteração não substancial dos factos – marco temporal. Prova suplementar – artigo 340º do CPP. Vídeo para prova do crime – prova válida. Princípio in dubio pro reo

NULIDADES DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS. ÂMBITO DO RECURSO – CONCLUSÕES. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS – MARCO TEMPORAL. PROVA SUPLEMENTAR – ARTIGO 340º DO CPP. VÍDEO PARA PROVA DO CRIME – PROVA VÁLIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº 398/18.4GCTND.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 2, E 205º DA CRP, 97º, Nº 5, 123º; 125º, 126º, 358º, Nº 1, 374º, Nº 2, 379º, Nº1, ALÍNEA C) E 412º, Nº 1 DO CPP,199º DO CP E LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO.
Sumário:
1. A omissão de pronúncia que conduz à nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, verifica-se na sentença/acórdão, mas já não nos despachos – nestes, a omissão de pronúncia terá que ser apreciada à luz do dever de fundamentação, estatuído no artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma.
2. A invalidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que deva conhecer, sejam questões de conhecimento oficioso e/ou cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais, e já não sobre os motivos ou argumentos invocados por estes.
3. Se o recorrente não retoma nas conclusões matéria que verteu na motivação propriamente dita, essa matéria não será apreciada, já que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
4. No caso de tribunal singular, o juiz pode desencadear o mecanismo da alteração não substancial dos factos durante a audiência de julgamento, enquanto não estiver materializada a decisão e, por isso, poder ser apreciada a eventual defesa do arguido, sendo, assim, notório que relevante é que o momento processual permita que seja dado o contraditório ao arguido.
5. A pertinência da prova suplementar requerida pelo arguido, na sequência da comunicação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 358º do CPP, tem que ser apreciada à luz do artigo 340º do dito diploma e deve incidir sobre os factos objecto da comunicação efectuada.
6. A gravação de um vídeo relevante para a prova dos factos ilícitos imputados à arguida, é conduta criminalmente atípica por se verificar justa causa para tal procedimento, já que o direito à imagem não pode sobrepor-se à realização da justiça – daí não ser prova proibida.
7. O princípio in dubio pro reo impõe ao julgador que decida a favor do arguido quando, após produção de prova, tenha subsistido uma dúvida razoável e insuperável sobre os factos ocorridos. Se o julgador não ficou com quaisquer dúvidas em relação aos factos que deu como provados, tendo motivado de forma clara e bem perceptível para qualquer destinatário por que razão se convenceu nesse sentido, inexiste violação do princípio in dubio pro reo.
8. Se o tribunal a quo, atendendo à data da prática dos factos e aos crimes sub judice, deveria ter-se pronunciado sobre a aplicação da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto e não o fez, verifica-se a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a suprir pelo tribunal a quo, face ao disposto no artigo 14º da referida lei.
(Sumário elaborado pela Relatora)
