Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Processo sumário. Violação do artigo 32º da CRP. Nulidade processual

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROCESSO SUMÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32º DA CRP. NULIDADE PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº 13/26.2GAAVZ.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 292º, Nº 1 DO CP E 120º, Nº 1, ALÍNEA D), 340º, Nº 4, ALÍNEA B) E 387º, NºS 1 E 8 DO CPP.
Sumário:
1. O processo sumário constitui uma forma especial de processo penal estruturada em torno de princípios de celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva de contraditório, a assistência por defensor e a intervenção processual em tempo útil.
2. A invocação abstrata de insuficiência do prazo concedido para preparação da defesa não basta, por si só, para afirmar a violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, exigindo-se a demonstração objetiva de que a compressão temporal da tramitação processual inviabilizou efetivamente o exercício do contraditório ou a apresentação da defesa em condições minimamente adequadas.
3. O indeferimento de diligência probatória consistente na obtenção do histórico integral de verificações do alcoolímetro junto do IPQ é legal e justificado quando o arguido não alega qualquer anomalia funcional do aparelho, não questiona a validade da verificação periódica constante dos autos e não estabelece qualquer conexão concreta entre o elemento requerido e uma eventual invalidade do exame realizado, correspondendo tal pedido à diligência de natureza meramente exploratória que o artigo 340º, nº 4, alínea b), do CPP visa precisamente prevenir.
4. A urgência consagrada no artigo 387º, nº 8, do CPP pressupõe que a diligência requerida seja admissível e útil, não estando o tribunal obrigado a ordenar diligências urgentes que sejam desnecessárias para a descoberta da verdade material.
(Sumário elaborado pela Relatora)
