Baldios. Assembleia de compartes. Conselho directivo. Compartes. Anulação de deliberações. Legitimidade. Intervenção principal provocada. Princípio do contraditório. Decisão surpresa

BALDIOS. ASSEMBLEIA DE COMPARTES. CONSELHO DIRECTIVO. COMPARTES. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA

APELAÇÃO Nº 356/24.0T8CNF-C.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 20.º, N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 3.º, N.º 3, 7.º, 8.º, 33.º, N.º 2, 39.º, 261.º, N.º 1, 316.º, N.º 2, 318.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, N.º 1 E 2, 17.º, N.º 1 E 2, 21.º, N.º 1, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º E 31.º DA LEI DOS BALDIOS – LEI N.º 75/2017, DE 17 DE AGOSTO; ARTIGO 60.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), desdobrando-se no direito de resposta às alegações da parte contrária e no direito à audição prévia perante o tribunal, visando garantir o acesso ao direito e a proibição da indefesa.
2. A proibição de decisões-surpresa, decorrente do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, implica que o tribunal assegure o contraditório ao longo de todo o processo, sendo-lhe vedado decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem, de forma a evitar decisões que uma parte diligente não pudesse prever.
3. De acordo com a Lei n.º 75/2017 (Lei dos Baldios), os baldios constituem meios de produção comunitários geridos por comunidades locais (compartes), sendo a comunidade representada em juízo pelo seu Conselho Directivo, a quem compete a defesa dos direitos e interesses legítimos relativos ao baldio.
4. Em acções que visam a anulação ou declaração de nulidade de deliberações da Assembleia de Compartes dos baldios, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao órgão/entidade colectiva, representada pelo Conselho Directivo, e não aos compartes individualmente considerados, aplicando-se, por analogia, regra do artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
5. A circunstância de os autores qualificarem os órgãos que tomaram as deliberações como”putativos“ou”órgãos-sombra” não altera as regras da legitimidade processual, razão pela qual o interesse em contradizer reside no órgão colegial e não nos membros que o compunham na data dos factos.
6. É de indeferir o incidente de intervenção principal provocada, visando chamar compartes individuais para o lado passivo da lide, quando o objecto do processo é a apreciação de deliberações sociais, uma vez que os compartes, pessoas singulares, não detêm interesse directo em contradizer, pois a eventual procedência da acção não afecta directamente a sua esfera jurídica individual, mas sim a esfera colectiva da comunidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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