Arresto. Existência de título executivo. Justo receio de perda da garantia patrimonial

ARRESTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº 5900/19.1T8CBR-O.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 391.º, N.º 1, 392.º, N.º 1, 727.º, N.º 1 E 933.º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, enquanto pressuposto legal do arresto, tem que ser apreciado à luz de critérios objectivos e, portanto, terá que assentar numa alegação factual que evidencie a existência de uma situação que, em termos objectivos e com recurso ao critério do bom pai de família, faça recear a perda da garantia patrimonial, ou seja, uma alegação factual que seja idónea a provocar no homem comum (o bom pai de família) esse receio.
II – A mera circunstância de o requerido/devedor ter alienado um imóvel (por preço reduzido) quatro anos antes não é suficiente para justificar um receio actual de perda da garantia patrimonial e o consequente arresto de bens.
III – O credor que detém título executivo que lhe permite recorrer de imediato à acção executiva não está habilitado a requerer arresto de bens do devedor; a existência da possibilidade ou faculdade legal de instaurar de imediato uma acção executiva e aí obter a penhora de bens afasta a existência de justificado receio da perda de garantia patrimonial, não existindo, em tal situação qualquer risco que, por não ter chegado o momento em que o crédito está em condições de ser executado, deva ser salvaguardado e acautelado através de uma providência cautelar de arresto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
