Dispensa da audiência prévia. Alteração dos requerimentos probatórios. Alteração do rol de testemunhas. Prazo. Notificação da parte contrária

DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA. ALTERAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA

APELAÇÃO Nº 1208/22.3T8GRD-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 20.º DO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGOS 552.º, N.º 6, 572.º, ALÍNEA D), 591.º, 593.º, 598.º, N.º 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – Quando seja dispensada e não seja realizada a audiência prévia, assiste às partes o direito de alterar os requerimentos probatórios mediante requerimento a apresentar no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova.
II – Ainda que tenha – ou possa ter – uma maior amplitude (na medida em que pode ser reportado a qualquer meio probatório), a alteração do requerimento probatório que seja efectuada nos termos referidos no ponto anterior – ou seja, mediante requerimento apresentado na sequência da notificação despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova – configura também, na parte em que se reporte ao aditamento ou rol de testemunhas, uma alteração do rol de testemunhas enquadrável na previsão do n.º 2 do citado art.º 598.º, justificando-se, por isso, que também nesse caso seja notificada a parte contrária nos termos e para os efeitos previstos na citada disposição legal, ou seja, para aditar ou alterar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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