Abuso do direito. Cessão da posição contratual. Arrendamento

ABUSO DO DIREITO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO

APELAÇÃO Nº 327/25.9T8CTB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 286.º, 334.º, 425.º E 1038.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Existe abuso do direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente lícito – na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito – viola a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do disposto no artº 334 do C.C.
II. Quando em causa vícios de forma imperativamente fixados, que a lei comina de nulidade e que são de conhecimento oficioso (cfr. resulta do disposto no artº 286 do C.C.), a violação da tutela da confiança de outrem determina a inalegabilidade formal, ou seja, o vício não poderá ser invocado pelo que se encontra de má fé, nem por terceiro, nem conhecido oficiosamente pelo juiz da causa.
III. Esta inalegabilidade formal exige a verificação dos seguintes pressupostos:
– a criação de convicção na contraparte de que o negócio é válido do ponto de vista formal;
– um juízo de censura imputado à parte violadora;
– que estejam em causa os interesses das partes e não de terceiros de boa fé;
– que o investimento de confiança dificilmente seja assegurado por outra via.
IV. É ainda de admitir a paralisação da invocabilidade desta nulidade e o seu conhecimento, ainda que oficioso, quando a conduta das partes, sedimentada temporalmente, se traduziu num efectivo cumprimento do contrato, assumindo os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade da relação contratual, a fundada e legítima confiança na contraparte de que não seria invocado o vício formal.
V. Tendo o primitivo arrendatário cedido a sua posição contratual num arrendamento comercial, celebrado por escritura pública, ao abrigo do disposto no artº 1029, nº1 al. b) do C.C. (na redacção do D.L. 67/75 de 19 de Fevereiro), comunicada esta cessão ao senhorio que a aceitou, tendo passado desde então e durante mais de 30 anos, a reconhecer o cessionário como arrendatário, dele recebendo as respectivas rendas, tem de se considerar como paralisada a invocação da nulidade decorrente da inobservância de forma legal da cessão.
VI. A paralisação da invocação da nulidade da cessão, tem como consequência que perante o senhorio, o cessionário assume a posição de arrendatário no contrato celebrado entre o cedente e o senhorio.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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