Repetição de providência. Arresto

REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA. ARRESTO
APELAÇÃO Nº 463/18.8T8SRT-F.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Decorre do disposto no artº 362, nº4 do C.P.C., o impedimento à dedução de nova providência julgada injustificada ou revogada, na pendência da mesma causa, quando esta tenha o mesmo conteúdo e se baseie nos mesmos fundamentos de facto, existindo ainda identidade de sujeitos.
II. A expressão “mesma causa” refere-se ao mesmo litígio, ou questão a decidir e não ao mesmo processo.
III. Intentado procedimento cautelar de arresto na pendência de processo de inventário, julgado improcedente, por não se provar o requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial, existe repetição de providências, para os efeitos do citado artº 362, nº 4 do CPC, quando o requerente, agora por apenso a acção de prestação de constas, invoca o mesmo crédito e não alega factos objectivamente supervenientes, suprindo a insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta.
IV. A repetição de providência cautelar constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito desta nova providência (art 576, nº2 e 578, nº1 do C.P.C.) e determina a absolvição da requerida da instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)
