Crime de denúncia caluniosa. Perfectibilização do tipo de crime

CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 2878/21.5T9CBR.C2
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 365º E 386º DO CP, 2º, NºS 1 E 3, 3º, 4º, 6º, 8º E 9º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APROVADO PELA LEI Nº 4/2015, DE 7/1, E 73º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (APROVADA PELA LEI Nº 35/2014, DE 20/6).
Sumário:
1. Do ponto de vista da tutela normativa, o tipo de crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º do CP assume uma natureza pluridimensional, protegendo-se não só a realização da justiça mas também o bom nome, a honra e consideração do caluniado.
2. Os funcionários que exercem funções materialmente públicas estão sujeitos na sua atuação aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, isenção e imparcialidade.
3. Integra objetivamente o tipo de crime p. e p. pelo artigo 365º do CP a conduta de quem, em exposição dirigida à Diretora da Autoridade Tributária, denuncia a ocorrência de factos falsos, violadores daqueles princípios e suscetíveis de configurar uma infração disciplinar.
4. Tais factos falsos, mesmo estando contidos noutros que correspondem à verdade, atingindo conteúdo essencial da imputação, assumem relevância criminal.
5. Comete, pois, este tipo de crime o agente que de forma livre, voluntária e consciente, envia infundadamente uma exposição a superior hierárquico com o intuito de fazer instaurar procedimento disciplinar contra aquele funcionário, por factos que sabia não terem ocorrido, lesando desse modo a boa administração e realização da justiça disciplinar.
(Sumário elaborado pela Relatora)
