Recurso de sentença. Início do prazo de recurso. Trânsito em julgado de sentença. Leitura de sentença por súmula. Mandato forense: substabelecimento com reservas. Direito ao recurso

RECURSO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. LEITURA DE SENTENÇA POR SÚMULA. MANDATO FORENSE: SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS. DIREITO AO RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 200/22.2GAMGR.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 20º E 32º DA CRP, 61º, 62º, 63º, 113º, 119º, 120º, 330º, Nº 1, 333º, Nº 5, 373º, Nº 3 E 411º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2 DO CPP E 1165º DO CC.
Sumário:
1. O prazo de interposição de recurso da sentença conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria, nos termos do artigo 411º, nº 1, alínea b), do CPP, sendo o depósito – e não qualquer notificação posterior – o momento legalmente relevante para o início desse prazo.
2. A única exceção expressamente prevista respeita ao caso em que o arguido foi julgado na ausência e não esteve presente na leitura da sentença, situação em que o prazo se inicia apenas a partir da notificação ao arguido, nos termos do artigo 333º, nº 5, do CPP.
3. A leitura da sentença por súmula não afasta a eficácia do ato de publicitação nem interfere com o início do prazo de recurso, desde que assegurada a publicidade da decisão em audiência e o subsequente depósito do texto integral, o qual se torna imediatamente acessível às partes.
4. O substabelecimento com reserva não limita os poderes forenses transmitidos ao substabelecido, mas apenas a duração temporal dessa transmissão.
5. A advogada substabelecida com reserva para o ato de leitura da sentença está investida de todos os poderes inerentes ao mandato forense, podendo a sentença ser-lhe regularmente notificada e podendo ela própria interpor recurso por declaração na ata, nos termos do artigo 411º, nº 2, do CPP.
6. O direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa não dispensa a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para o seu exercício, implicando a diligência mínima do arguido e do seu mandatário.
7. O sistema processual penal assenta na presunção de que o arguido se interessa pelo desfecho do julgamento e de que o mandatário cumpre o dever deontológico de articular com ele a opção quanto à impugnação da decisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
