Constituição de assistente. Crime de natureza particular. Pressupostos de admissão

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. CRIME DE NATUREZA PARTICULAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 17/25.2T9SPS.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 181º E 188º DO CP, 48º, 49º, 50º, 68º, 115º, 241º, 245º, E 285º DO CPP E 20º DA LEI Nº 75/2017, DE 17/8.

 Sumário:

1. Estando em causa a imputada prática de crimes de natureza particular, existe a obrigatoriedade legal de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular.
2. Se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 115º do Código Penal, não se cumpre o primeiro pressuposto para que o Ministério Público detenha legitimidade para o prosseguimento do processo penal quanto aos apontados crimes de cariz particular.
3. Por outro lado, importa igualmente que o inquérito se reporte à notícia de um crime, isto é, que os factos invocados por parte de quem denuncia possam, pelo menos prima facie, consubstanciar a prática de um ilícito penal.
4. Consequentemente, tendo in casu ocorrido o pedido de constituição de assistente em momento no qual o prazo do artigo 115º já se extinguira, do mesmo modo não se divisando, sequer em termos descritivos, a possível prática de qualquer outro crime, uma hipotética intervenção como assistente não estaria dotada de legitimidade ou razão de ser, pelo que o Juízo de Instrução Criminal teria de proferir, como proferiu, no exercício do seu múnus funcional, o despacho recorrido de indeferimento de constituição como assistente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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