Declarações para memória futura. Vítima menor de idade. Pressupostos da sua efectivação. Controlo judicial

DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. PRESSUPOSTOS DA SUA EFECTIVAÇÃO. CONTROLO JUDICIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 20/25.2GDSCD.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 20º, 32º E 219º DA CRP, 48º, 53º, 60º, 61º, 63º, 67º-A, 97º, Nº 5, 262º, 263º, 267º, 268º, 271º, 294º, 355º, 356º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, 26º, 27º E 28º DA LEI Nº 93/99, DE 14/7, 21º E 24º DA LEI Nº 130/2015, DE 4/9 E 33º DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9.
Sumário:
1. Como decorrência natural da inevitável compressão de alguns princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excepcionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos.
2. Apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja ainda maior, se procede sempre [obrigatoriamente] à inquirição do ofendido no decurso do inquérito.
3. De resto, apenas em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, poderá [facultativamente] haver lugar à tomada de declarações para memória futura.
4. Trata-se de uma diligência de recolha de prova no âmbito da investigação criminal em fase de inquérito com vista à prolação de decisão de encerramento do mesmo – de acusação ou de arquivamento -, da iniciativa e responsabilidade do Ministério Público, não podendo os sujeitos processuais – nomeadamente, o arguido -, imiscuírem-se, pronunciando-se sobre a oportunidade e pertinência da mesma, cabendo ao juiz tão-somente aferir da verificação concreta dos respetivos pressupostos fácticos e jurídicos.
5. No caso vertente, as declarações para memória futura constituem um direito da testemunha e um meio de protecção da mesma legalmente consagrados, atenta a sua tenra idade e a qualidade de filha do arguido; revelam-se essenciais para a aquisição da prova – desde logo, na fase de inquérito, para investigação dos contornos da actuação do arguido – e preservação da mesma em fases ulteriores, atento o ascendente do arguido sobre a testemunha, sua filha menor de idade; o tribunal não pode interferir na estratégia de investigação do Ministério Público, nomeadamente, no que se refere à necessidade de recolha de meios de prova e ao momento de efectivação da mesma; verificando-se os pressupostos, de facto e de direito, de que depende a tomada de declarações para memória futura requerida, não podia o tribunal a quo deixar de a determinar.
