Processo executivo. Comunicação de integração do devedor no PERSI. Informação «objeto postal entregue» emitida pelo serviço de correio. Alteração da matéria de facto

PROCESSO EXECUTIVO. COMUNICAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI. INFORMAÇÃO «OBJETO POSTAL ENTREGUE» EMITIDA PELO SERVIÇO DE CORREIO. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

APELAÇÃO Nº 71/25.7T8ALD.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GUARDA – ALMEIDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 224º, N.º 1 E 2, 342.º, 364.º, N.º 2 E 393.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 640.º E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 3.º, 12º, 13º E 14º, 17.º, N.º 3 E 4 PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO – D.L. N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO.

 Sumário:

I – Regulado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08 que o republicou), o regime do PERSI obriga a que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado naquele regime, não podendo a instituição de crédito intentar ações judiciais, declarativas ou executivas durante o período da sua vigência para recuperação do crédito.
II – Sendo obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro (carta simples; carta registada com ou sem aviso de receção; email) e que a prova do cumprimento dessa exigência legal seja feita através da junção aos autos dessas comunicações escritas, a sua falta consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora de absolvição do réu ou do executado da respetiva instância.
III – A lei permite que o cumprimento de tais comunicações em suporte duradouro possa ser feito através de prova testemunhal, porquanto o envio e a entrega das cartas ao destinatário pode ser comprovado através de qualquer meio de prova.
IV – Demonstrando o credor bancário ter enviado cartas, sob registo postal, de comunicação da integração da ré no regime do PERSI, bem como da extinção do procedimento, para a morada indicada pela ré no contrato de financiamento, e comprovando a entrega das mesmas através da junção de informação postal dos CTT de “objeto postal entregue”, sem que a ré tenha dado qualquer resposta ou contactado o banco credor, é de concluir que as rececionou e tomou conhecimento do respetivo conteúdo, mostrando-se tais comunicações eficazes.
V – A Relação só deve alterar a decisão da primeira instância proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cf. art. 662º-1 do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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