Crime de tráfico de estupefacientes. Nulidade da apreensão da prova digital. Pesquisa e apreensão

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. NULIDADE DA APREENSÃO DA PROVA DIGITAL. PESQUISA E APREENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 894/24.4T9CBR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 179º DO CPP E 15º, 16º, Nº 3 E 17º DA LEI DO CIBERCRIME (LEI Nº 109/2009, DE 15/9).
Sumário:
1. A pesquisa informática a que se refere a norma ínsita no artigo 15º, nº 1, da Lei do Cibercrime, constitui apenas o início da execução do meio de recolha de prova em suporte electrónico: é efectuada uma pesquisa sumária ao equipamento electrónico suspeito (através de palavras chave ou outros meios) e, caso se conclua que no equipamento existem dados armazenados que interessem à prova, o equipamento é apreendido.
2. É distinto o apuramento da existência de dados informáticos específicos e determinados que se encontrem armazenados num sistema informático, através de pesquisa informática, da extração, num momento temporal que pode ser diferente, dos dados relevantes do equipamento informático onde foi encontrado e da sua junção ao processo.
3. A pesquisa informática permite de imediato apurar que determinados dados se encontram armazenados naquele equipamento, o que não coincide necessariamente com a sua disponibilização, que poderá não ser imediata.
4. Se num inquérito for necessário à produção de prova obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, o Ministério Público autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático.
5. Quando, no decurso da mesma pesquisa informática, forem encontrados, armazenados no sistema informático, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz de instrução ordena, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17º da Lei do Cibercrime, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no artigo 179º do CPP.
6. A pesquisa é, assim, e em regra, ordenada pelo Ministério Público, a autoridade judiciária competente na fase de inquérito; e a apreensão e posterior junção aos autos tem, essa sim, de ser ordenada pelo juiz de instrução.
7. Não se pode confundir, assim, a pesquisa com a apreensão e junção aos autos dos dados informáticos, não tendo, in casu, o Ministério Público procedido ou ordenado a apreensão, essa sim da competência do Juiz de Instrução.
8. Inexiste, pois, e sem sombra de qualquer inconstitucionalidade, qualquer nulidade processual decorrente de ter sido o Ministério Público a ordenar a pesquisa informática no telemóvel do recorrente, não dependendo a apreensão do objecto (telemóvel) de autorização prévia do juiz de instrução, mas sim os documentos e dados relevantes revelados no interior do mesmo após realização daquele pesquisa informática – o que foi cumprido nos autos.
