Pena de multa. Prazo para pagamento ou para requerer a substituição por trabalho. Conversão em prisão subsidiária

PENA DE MULTA. PRAZO PARA PAGAMENTO OU PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO. CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 294/23.3PAPNI-A.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 47º, Nº 3 E 49º, Nº 3 DO CP E 489º, NºS 1 E 2, 490º, NºS 1 E 2 E 491º, Nº 3 DO CPP.

 Sumário:

1. O pedido de fraccionamento em prestações do pagamento da pena de multa ou a sua substituição por dias de trabalho dependerá sempre de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa.
2. Esse prazo assume natureza peremptória, o que implica que, decorrido esse prazo sem que o condenado formule nos autos requerimento nesse sentido, esse direito ficará precludido.
3. Convertida a pena de multa em prisão subsidiária, a execução dessa pena subsidiária pode vir ainda a ser suspensa, nos termos dos artigos 49º, nº 3 do CP e 491º, nº 3 do CPP, caso o arguido venha aos autos provar que a razão do seu não pagamento não lhe é imputável.

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