Resolução do contrato de trabalho. Reversão de estabelecimento. Transmissão de estabelecimento. Entidade pública

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DE ESTABELECIMENTO. TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO. ENTIDADE PÚBLICA

Apelação Nº 979/21.1T8GRD.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 30-04-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 1.º DA DIRETIVA 2001/23/CE, DE 12.03.2001.

 Sumário:

I – A realização de serviços de limpeza em instalações do cliente implica um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade económica, enquadrável nos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho.
II – Quando o Município internaliza a limpeza (passa a fazê‑la diretamente, com exploração estável e organizada), está a assumir a mesma atividade económica, no mesmo local, para ele próprio, o que configura uma reversão da exploração dessa unidade económica.
III – Em caso de reversão da exploração de unidade económica, os contratos de trabalho transmitem-se automaticamente, e o adquirente (aqui Município) assume a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos a essa unidade, mesmo que haja recusa por parte deste.
IV – A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, nos termos gerais do art.º 285.º n.ºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, em especial quando não estão em causa atividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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