Crime de furto. Ilegitimidade do ministério para exercer a acção penal. Queixa criminal feita por mandatário não judicial

CRIME DE FURTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PARA EXERCER A ACÇÃO PENAL. QUEIXA CRIMINAL FEITA POR MANDATÁRIO NÃO JUDICIAL

RECURSO CRIMINAL Nº 97/21.0PANZR.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTIGOS 203º, NºS 1 E 3 DO CP, 49º DO CPP E 262º DO CC.

 Sumário:

1. A queixa criminal é o requerimento, elaborado segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada.
2. A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
3. É ofendido aquela pessoa singular ou colectiva que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, se apresenta como titular do bem jurídico por aquele violado ou posto em perigo, o que não se confunde com o lesado, aquele que fica prejudicado com o crime, no sentido de ter sofrido danos por este produzidos e jurídico-civilmente avaliáveis.
4. No caso de queixa apresentada por mandatário não judicial, a lei não exige que os poderes conferidos pela procuração sejam especialíssimos (ou especificados) e a pessoalidade da queixa fica assegurada se do conteúdo do mandato resultar inequívoca a vontade do mandante em apresentar aquela queixa e que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito que, em concreto, veio a ser denunciado.
5. Tratando-se de crimes contra o património, a vontade de apresentar queixa por parte do mandante fica perfeitamente assegurada se o mandatário não judicial estiver munido de uma procuração que abranja essa categoria de actos, mesmo que não individualizados.

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