Crime de tráfico de menor gravidade. Perfectibilização do tipo de ilícito. Crime de detenção de arma proibida. Determinação da medida da pena e poder de intervenção do tribunal de recurso

CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE ILÍCITO. CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA E PODER DE INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 2/20.0GBVIS.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 21º E 25º, ALÍNEA A) DO DL Nº 15/93, DE 22/1 E 40º, NºS 1 E 2 E 71º, NºS 1 E 2 DO CP.

 Sumário:

1. O facto de um arguido ser consumidor de estupefacientes, conjugadamente com a detenção de produtos apreendidos, é manifestamente insuficiente para se afirmar que estes se destinavam ao seu consumo exclusivo.
2. O tipo de ilícito objectivo do crime de tráfico de estupefacientes preenche-se com a mera detenção dos produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros.
3. O tribunal de recurso deve apenas intervir na alteração da pena concreta quando se justifique uma alteração minimamente substancial, ou seja, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente previstos.
4. A determinação do quantum exacto de pena só pode ser objecto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.

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