Crime de ameaça. Mal futuro. Crime de resistência e coacção sobre funcionário. Idoneidade da violência. Co-autoria

CRIME DE AMEAÇA. MAL FUTURO. CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. IDONEIDADE DA VIOLÊNCIA. CO-AUTORIA

RECURSO CRIMINAL Nº 155/21.0PAMGR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 26º, 153º, 155º E 347º DO CP.

 Sumário:

1. A verificação do tipo de crime de ameaça não exige que a conduta do agente provoque efectivo medo, receio ou inquietação, bastando-se com a sua idoneidade para atingir esse resultado, considerando-se, como adequada a provocar o mal previsto no tipo legal, a ameaça que, de acordo com a experiência comum, seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso ou inquieto.
2. Como tem sido jurisprudencialmente entendido, para a consumação do crime de ameaça não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido), essencial se tornando que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento pode ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de um terceiro.
3. Se a ameaça não chegar ao conhecimento do visado/destinatário, verifica-se uma tentativa não punível, porquanto a punibilidade da tentativa não está especialmente prevista para o tipo de crime de ameaça, ainda que na forma agravada, e o limite máximo da pena aplicável é de 2 anos de prisão.
4. Independentemente do tempo verbal utilizado pelo arguido na expressão por si proferida “mato-te a ti e ao teu irmão” – presente do indicativo – com qual visou dois agentes da PSP, não poderá a mesma deixar de traduzir-se no anúncio de um mal com projecção no futuro, porque não se iniciou com a ameaça nem imediatamente a ela, uma vez que quando o arguido proferiu tal expressão, mostrava-se já desalgemado e recolhido no interior da sua residência, encontrando-se um dos visados com tal ameaça no exterior dessa residência, e, o outro visado, ausente do local.
5. Para que o tipo legal do artigo 347º do CP se tenha por preenchido não é necessário que, em consequência da acção praticada, resulte para a autoridade pública um embaraço real ou um dano efectivo, bastando que o agente desenvolva a actividade proibida.
6. Temos para nós que o critério a seguir há-de assentar na idoneidade da violência ou da ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário, podendo a violência não se traduzir na utilização da força física, sendo decisivo para a consumação do crime que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida.
7. Rejeitando, embora, o entendimento de que, tratando-se de agentes da autoridade policial, se exige para o preenchimento do tipo legal formas “qualificadas” ou extremas de violência ou de ameaça, contando com a especial preparação dos agentes, cremos, porém, que em situações de flagrante delito pela prática de um crime, a formação e treino dos que têm por função executar a identificação/detenção do comum dos cidadãos contará com a possibilidade de o visado instintivamente reagir, tentar eximir-se à justiça, persuadindo os agentes de autoridade a desculparem-no ou até mesmo exaltar-se, procurando afastar-se do local – nesse contexto, tais atitudes, desde que sejam de forma moderada e previsível, correspondem a condutas socialmente aceitáveis, que não atingem o limiar da punibilidade, situação não acontecida nos autos.
8. O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção.
9. A decisão conjunta, pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.

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