Crime de tráfico de estupefacientes. Nulidades processuais. Violação do juiz natural. Disponibilização das gravações do julgamento. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP imputabilidade diminuída no contexto da toxicodependência. Efeito do caso julgado material. Crimes exauridos. Reincidência

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. NULIDADES PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DO JULGAMENTO. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA NO CONTEXTO DA TOXICODEPENDÊNCIA. EFEITO DO CASO JULGADO MATERIAL. CRIMES EXAURIDOS. REINCIDÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 793/21.1T9FIG.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 29º, Nº 5 E 32º, Nº 9 DA CRP, 30º, 75º E 76º DO CP, 101º, 118º, 119º, 123º, 328º-A, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA C) E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP E 161º, Nº 2 E 162º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

 Sumário:

1. O princípio do juiz natural não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal/juiz diferente do que para ela era competente, só obstando a tal quando a atribuição dessa competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de excepção), da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial.
2. Não se verifica violação do princípio do juiz natural quando a substituição do Juiz Presidente no decorrer de um julgamento não se processar devido a uma directa determinação, de forma arbitrária ou discricionária.
3. As nulidades a invocar nesta sede serão sempre as previstas nos artigos 118º e 119º do CPP e nunca as previstas nos artigos 161º, nº 2 e 162º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo.
4. A falta de disponibilização, via citius, das gravações da audiência de julgamento por parte do tribunal não consta da enumeração taxativa das nulidades insanáveis constante do artigo 119º do CPP, nem de ou outra disposição legal, pelo que, a existir algum vicio processual, o mesmo apenas integrará uma irregularidade, a arguir no prazo legal.
5. O vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, só se verifica quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se poderia ter apurado, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
6. A imputabilidade diminuída no contexto de toxicodependência não se traduz automaticamente numa atenuação da pena – ainda que se possa qualificar como uma enfermidade, esse estado de toxicodependência não equivale a uma doença mental que ponha em causa a falta de capacidade de avaliar a ilicitude do acto ou de o agente se determinar de acordo com essa avaliação.
7. O efeito do caso julgado material respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro e fora do processo, e para o futuro, impedindo que a causa se repita e consolidando-se na ordem jurídica, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
8. O conceito de “mesmo crime”, a que alude o artigo 29º, nº 5, da CRP não deve ser interpretado no seu sentido estrito técnico-jurídico, mas, antes, como um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare.
9. Tal conceito deve ser entendido como o acontecimento naturalístico, “o pedaço de vida” transposto na acusação e apontado como base do crime praticado por determinado sujeito que, na tramitação processual – mormente na sentença/acórdão -, se pretende reconstituir o mais fielmente possível.
10. Nos crimes exauridos, o critério decisivo há-de ser o da unidade de resolução criminosa ou da pluralidade daintenção criminosa.
11. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e, não obstante o juízo de censura inerente às penas, volta a delinquir é legitimo inferir que a reiteração radica na personalidade do arguido que se manteve indiferente à advertência contida nas condenações anteriores e decidiu continuar a sua actividade ilícita no tráfico de estupefacientes, fazendo-se, assim, reincidente em sentido técnico-jurídico, caso os pressupostos formais exigidos estiverem também perfectibilizados.

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