Lei da arbitragem voluntária. Lei de defesa do consumidor. Impugnação da sentença arbitral. Fundamentos legais de anulação. Conflito de consumo de reduzido valor. Causa de pedir. Princípio do contraditório. Contrato de empreitada de consumo. Condenação extra petitum. Princípio iura novit curia. Fixação do valor da causa

LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA. LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. FUNDAMENTOS LEGAIS DE ANULAÇÃO. CONFLITO DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR. CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSUMO. CONDENAÇÃO EXTRA PETITUM. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL Nº 273/25.6YRCBR
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: CNIACC – CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE VISEU
Legislação: ARTIGO 1225.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º, N.º 3, 299.º, 306.º, N.º 1, 309.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º, N.º 1, 30.º E 46.º LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA – LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO; ARTIGO 2.º, 14.º, N.º 2, DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO; ARTIGO 1.º, B) E 5.º DO DL N.º 67/2003 – EMPREITADA DE CONSUMO.
Sumário:
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), apenas permite a impugnação da sentença arbitral, pela via do pedido de anulação, caso se verifique algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei (artigo 46.º da LAV), cumprindo à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a sua verificação, não podendo, em princípio, haver recurso do mérito da sentença arbitral proferida.
2. Uma acção decorrente do incumprimento de um contrato de empreitada relativo à reconstrução de uma moradia, pelo facto de, na sequência das obras, estas apresentarem vários defeitos, os quais foram denunciados pelo cliente, não tendo o empreiteiro procedido à sua correcção, em que é peticionada a condenação do empreiteiro a rectificar os defeitos, caso não exceda o valor total de € 5 000,00 (cinco mil euros), consubstancia um conflito de consumo de reduzido valor económico, por não ultrapassar a alçada dos tribunais de 1.ª instância, e pode ser submetido, sem qualquer acordo prévio das partes, à arbitragem do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), desde que o consumidor expresse essa vontade unilateralmente.
3. Se o dona da obra peticionou, de forma expressa e inequívoca, a condenação do empreiteiro à reparação/eliminação dos vícios/defeitos da obra (causa de pedir) e, no decurso do processo de arbitragem, foi realizada prova pericial, tendo por objecto apurar os defeitos concretos e os trabalhos necessários à sua correcção, de cujo relatório as partes foram notificadas, não tendo deduzido qualquer reclamação, está devidamente assegurado o direito ao contraditório, pelo que se o tribunal arbitral substanciar a sua decisão, em grande medida, em factos complementares e instrumentais resultantes do relatório pericial, a especificação detalhada dos trabalhos a executar pelo empreiteiro, para corrigir defeitos, na decisão arbitral, não traduz uma condenaçãoextra petitum.
4. O julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas (iura novit curia), pelo que se o litígio arbitral que opõe uma pessoa singular, que destina a obra a um uso não profissional, a uma pessoa colectiva, que exerce com fins lucrativos a actividade de construção civil, couber no âmbito de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, por traduzir um conflito de consumo de reduzido valor económico (artigo 14.º, n.º 2), é ostensivo que a subsunção jurídica da factualidade, por parte do tribunal arbitral, ao regime da empreitada de consumo, prevista no DL n.º 67/2003, quando o empreiteiro apenas se referiu ao regime da empreitada do Código Civil, não viola, de modo algum, o estatuído no artigo 46.º, nº 3, alínea a), subalínea ii), da LAV, não tendo ocorrido no processo a violação de princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio.
5. Pese embora a regra geral seja a fixação do valor da causa no momento em que a acção é proposta, impendendo sobre as partes o dever de indicarem o seu valor, nada impede que esse valor seja fixado na própria sentença, podendo resultar a sua fixação da prova pericial realizada para apreciação dos defeitos da obra e seu montante.
(Sumário elaborado pelo Relator)
