Processo de insolvência. Ações pendentes ou instauradas após a declaração de insolvência. Ação de anulação instaurada pele administrador em representação da massa. Apensação ao processo de insolvência

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. AÇÕES PENDENTES OU INSTAURADAS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO INSTAURADA PELE ADMINISTRADOR EM REPRESENTAÇÃO DA MASSA. APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Apelação Nº 3944/19.2T8VIS-I.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 9.º, 46.º, 82.º, N.º 6, 85.º, 89º, Nº2, 125.º, 128.º, N.º 1, AL. A), E 146º, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1. Apesar de a epígrafe do artigo 85º do CIRE se referir às ações “pendentes” à data da declaração de insolvência, a jurisprudência tem sustentado a sua aplicação extensiva às ações instauradas após a declaração de insolvência.
2. No nº1 do artigo 85º, cabe qualquer ação em que se discutam questões relacionadas com bens apreendidos ou a apreender para a massa, sendo que, nele se quis abranger todo o património do devedor, bens presentes ou futuros, ainda que se não encontrem na sua posse.
3. É de instaurar por apenso à insolvência, a ação pela qual o administrador de insolvência, em representação da massa, pede a declaração de nulidade, por simulação, dos negócios de compra e venda celebrados pela insolvente em data anterior ao processo de insolvência e a sua restituição à massa, bem como, a condenação da ré a pagar o valor correspondente ao lote 3 do mesmo prédio, por o ter vendido, entretanto a terceiros.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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