Compra e venda mercantil. Regime de defesa do consumidor. Cláusula de exclusão de garantia. Dolo do vendedor. Boa fé. Mora. Incumprimento definitivo. Resolução do contrato. Restituição do preço

COMPRA E VENDA MERCANTIL. REGIME DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. DOLO DO VENDEDOR. BOA FÉ. MORA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO

Apelação Nº 327/23.3T8SCD.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – S.C.DÃO – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 251.º, 252.º, N.º 1, 289.º, 432.º, 433.º, 798.º, 799.º, 801.º, N.º 1, 808.º, 874.º, 905.º, 911.º, 913.º E 914 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 2.º E 463.º, N.º 3, DO CÓDIGO COMERCIAL.

 Sumário:

I. No contrato de compra e venda mercantil de veículos usados entre profissionais, o regime aplicável é o da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, encontrando-se excluída a aplicação do regime de defesa do consumidor.
II. A cláusula de exclusão de garantia denominada as is (venda no estado em que o bem se encontra) é válida no âmbito da autonomia da vontade, mas cede perante a existência de vícios ocultos graves que tenham sido objeto de dissimulação por parte do vendedor.
III. A utilização de “metal líquido” para camuflar fissuras estruturais no bloco do motor de um veículo pesado constitui uma violação do princípio da boa-fé e configura cumprimento defeituoso, por impedir a realização do fim a que o bem se destina.
IV. O direito à resolução do contrato (artigo 432.º do Código Civil) pressupõe a conversão da mora em incumprimento definitivo, o que ocorre quando o vendedor, após interpelação para reparar o defeito, adota uma conduta de abandono e recusa silenciosa de assistência técnica.
V. Operada a resolução com fundamento em incumprimento culposo, assiste ao comprador o direito à restituição da totalidade do preço pago, com efeitos retroativos, nos termos dos artigos 289.º e 433.º do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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