Título executivo. Escritura pública. Nulidade. Juros. Abuso do direito

TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. JUROS. ABUSO DO DIREITO
Apelação Nº 1801/22.4T8SRE-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 289.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2018 não veio conferir/autorizar uma exequibilidade plena e muito menos irrestrita, antes e ao invés restringiu tal, estabelecendo que o título apenas podia valer de fundamento não para o cumprimento específico do contrato mas para a restituição do que tivesse sido prestado (como consequência legal da nulidade, nos termos do art. 289º, nº 1, do C.Civil), acrescendo que o título não podia valer, designadamente, para exigir os juros que tivessem sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para a ação executiva.
II – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não só a restituição do capital mutuado, mas também a restituição dos valores que o mutuário tenha pago a título de juros convencionados.
III – Porém, estando em causa um mútuo em que, não obstante a sua nulidade, os mutuários pagaram os juros convencionados, durante cerca de doze anos, sem nunca questionar essa obrigação e a validade do contrato, será abusivo o exercício da pretensão de restituição desses juros, por força da nulidade que veio a ser declarada, por corresponder a um venire contra factum propium e defraudar a legítima expectativa do mutuante e a confiança que lhe mereceu o anterior comportamento dos mutuários.
(Sumário elaborado pelo Relator)
