Crime de violência doméstica. Decisão instrutória. Noção de «namoro» para efeitos penais. Perfectibilização do tipo legal de crime

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO INSTRUTÓRIA. NOÇÃO DE «NAMORO» PARA EFEITOS PENAIS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 88/25.1PBLRA-A.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA, JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEA B), 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CP, 9º DO CC E 283º, Nº 2 E 308º, Nº 1 DO CPP.

 Sumário:

1. O juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo, assente nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.
2. Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico.
3. No que tange ao crime de violência doméstica, o legislador trata da mesma forma o namorado e o unido de facto para efeitos penais, punindo-os com a mesma pena e não nos fornecendo uma definição do que seja o “namoro” em sentido jurídico.
4. Para este efeito penal, a noção de «namoro» reconduz-se a um conceito indeterminado, que exprime uma realidade que não é estática e cujo significado terá de ser judicialmente estabelecido, em face do caso concreto.
5. Na interpretação do tipo, de um ponto de vista operativo, em sede de hermenêutica jurídico-penal, a compreensão do bem jurídico protegido pela norma, sendo desta o referencial, constitui um recurso precioso.
6. Na jurisprudência do STJ, parece-nos maioritário o entendimento de que o bem jurídico protegido nesta incriminação é a saúde, enquanto bem jurídico complexo, nas suas várias dimensões, em relação com a dignidade humana ou a integridade da pessoa humana.
7. Nesta sede, tem o julgador de interpretar o concreto vínculo entre agressor e vítima, considerando os factos, os comportamentos e os sinais em que se exterioriza.
8. Parece-nos unânime o entendimento de que está excluída do conceito jurídico de relação de namoro toda a relação que tenha uma natureza exclusivamente sexual, bem como relacionamentos ocasionais, fortuitos.
9. Contudo, esse consenso já não existe quanto ao conteúdo mínimo que uma relação entre duas pessoas deve ter para que possamos falar de uma relação de namoro.
10. A melhor interpretação será aquela que faz coincidir a relação de namoro para efeitos jurídico-penais como a relação entre duas pessoas que ultrapassa a amizade e envolve, no seu núcleo essencial, uma proximidade, não só física mas também sentimental, de partilha de afetos, lealdade, solidariedade e também de confiança (expetativa) em um comportamento de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro – para tanto, não se exige estabilidade e fidelidade na relação, nem que esta seja duradoura ou que pretenda ser duradoura, nem tampouco que seja pública ou, sequer, que os respetivos protagonistas se apelidem de namorados.
11. Impõe-se subsumir ao tipo legal de crime do artigo 152º do CP a conduta violenta de um homem relativamente a uma mulher, com quem, de forma não convencional, namorava.

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