Processo de contraordenação. Impugnação judicial de decisão administrativa. Nulidade da decisão judicial. Nulidade da decisão administrativa

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 1365/25.7T9GRD.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação: ARTIGOS 1º, Nº 1, 7º, Nº 1, 8º E 58º, Nº 1, ALÍNEA B) E C) DO RGCO, 19º, Nº 1, ALÍNEA B), 137º, NºS 1, ALÍNEA F) E 2, ALÍNEA B) E 140º DO DL Nº 202/2004, DE 18/8 E PORTARIA Nº 1103/2000, DE 23/11.
Sumário:
1. Não padece de nulidade a decisão recorrida que, invocando o disposto no artigo 58º, nº 1, alíneas b) e c) do RGCO, identifica as concretas omissões que imputa à decisão administrativa – seja pela factualidade descrita, que foi entendida como contraditória, e consequentemente impeditiva da decisão de condenação proferida; seja pela omissão da concreta norma que permitiria integrar a alínea b) do artigo 19º do DL nº 202/2004, de 18 de agosto.
2. Os requisitos constantes do artigo 58º do RGCO visam salvaguardar a possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento rigoroso dos factos que são imputados e das normas legais em que se enquadram.
3. A decisão administrativa que se limita a referir nos factos provados a omissão de sinais e placas “em caminhos públicos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça”, sem a mínima concretização dos locais onde se essa omissão foi verificada, não permite perceber se tal omissão ocorreu em toda a delimitação perimetral da zona de caça, ou apenas em algum segmento desta, e em todos ou apenas alguns caminhos públicos que não são, de todo, identificados.
4. Tal descrição, referindo-se, de forma genérica, aos termos constantes da Portaria nº 1103/2000 de 23 de novembro – designadamente ao constante do artigo 4º (linhas perimetrais da superfície a delimitar) e art. 7º (caminho público) -, sem qualquer concretização, não contém uma indicação precisa e discriminada dos factos imputados [alínea b) do nº 1 do artigo 58º do RGCO].
5. Do disposto nos artigos 19º, nº 1, alínea b), 137º nºs 1, alínea f) e 2, alínea b) e 140º, todos do DL nº 202/2004, de 18 de agosto, resulta que o incumprimento de normas reguladoras do exercício da caça que sejam diretamente aplicáveis às entidades gestoras constitui contraordenação.
6. Constituindo o artigo 19º, nº 1, alínea b) do DL nº 202/2004, de 18 de agosto, uma “norma em branco” ou seja uma norma sancionadora que remete parte da sua concretização para outra norma (complementar ou integradora), tem a decisão administrativa que indicar a norma complementar violada – no caso a que impunha a utilização dos livros de Autorização Especial de Caça Oficiais.
7. Não o fazendo, viola a decisão administrativa o disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do RGCO.
(Sumário elaborado pela Relatora)
