Crime de peculato. Nulidades de sentença. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP. Perfectibilização do tipo legal de crime. Poderes da relação – o duplo grau de jurisdição

CRIME DE PECULATO. NULIDADES DE SENTENÇA. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME. PODERES DA RELAÇÃO – O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 37/22.9KRCBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 1 DA CRP, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A) E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, E 375º, Nº 1 E 386º, Nº 1 DO CP.
Sumário:
1. A nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por violação do disposto no artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma, só se verifica se houver uma absoluta falta de fundamentação, faltando qualquer um dos elementos estruturais elencados na letra da lei, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente ou em desacordo com a argumentação expedida pelo recorrente.
2. Existe o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP quando na decisão de facto recorrida falta algo para uma completa e escorreita decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, ficando essa falta a dever-se, designadamente, à circunstância de o julgador não ter investigado toda a matéria relevante para as várias soluções de direito.
3. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.
4. É de admitir que o intuito apropriativo dado como provado se reconduza às expressões usadas literalmente na lei.
5. O objecto do crime de peculato é o dinheiro, a coisa móvel, ou seja, os valores ou objectos, devendo tratar-se de bens que tenham sido entregues, estejam na posse ou sejam acessíveis ao agente, em razão das suas funções.
6. O agente deve ter, assim, a posse do bem em razão das suas funções, punindo-se, de forma mais gravosa, as situações em que o funcionário trai a confiança (funcional) que nele foi depositada ao lhe ser conferida a posse do dito bem.
7. O Tribunal da Relação não pode substituir-se à 1ª Instância, já que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a necessidade de assegurar ao arguido um grau de recurso.
8. Por isso, deve a defesa fazer o pedido na 1ª instância de não transcrição desta condenação no CRC do arguido e, quando aí for conhecida e caso lhe seja desfavorável, terá o direito de recorrer – existindo recurso, então caberá à Relação, e só nessa altura, a apreciação desse pedido.
