Pedido de indemnização civil. Danos não patrimoniais. Legitimidade activa nesse pedido. Nulidades e irregularidades processuais

PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. LEGITIMIDADE ACTIVA NESSE PEDIDO. NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
RECURSO CRIMINAL Nº 767/21.2PAMGR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 483º, Nº 1 E 496º DO CC, 129º DO CP E 118º, 119º, 120º E 123º DO CPP.
Sumário:
1. Independentemente do entendimento que se siga acerca da natureza jurídica da indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), como direito próprio da vítima que se transmite para as pessoas identificadas no artigo 496º, nº 2 do CC (entendendo-se tal preceito como uma norma especial de direito sucessório, que afasta as regras gerais do direito sucessório a que aludem os artigos 2133º e ss. do CC) ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares aí referidos em consequência da morte daquela, o que temos por certo é que é em face desse preceito que terão de ser determinados os titulares do direito a tal compensação por danos não patrimoniais.
2. De acordo com a regra de chamamento sucessivo, sobrevindo à vítima mortal o respectivo cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes, são estes os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais com origem na morte daquela, com exclusão das pessoas integradoras da classe seguinte.
3. A alteração operada no art. 496.º do CC pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, introduzindo a actual redacção do seu nº 3, consagrou a opção legislativa de atribuir aos unidos de facto o lugar que caberia ao cônjuge, se este existisse, isto é, veio inserir no primeiro dos grupos referidos no seu n.º 2 a pessoa que vivia com a vítima em situação de união de facto.
4. Porque não está em causa uma sentença, mas tão-só um despacho, não tem cabimento a aplicação do artigo 379º do CPP, pelo que, não vindo a respectiva falta de fundamentação ou a omissão de pronúncia sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, as mesmas seriam susceptíveis de configurar apenas uma irregularidade, no caso concreto, já sanada.
