Factos essenciais. Alegação conclusiva. Omissão do convite ao aperfeiçoamento. Anulação da sentença

FACTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO CONCLUSIVA. OMISSÃO DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Apelação Nº 291/23.9T8CTB.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 6.º, 590.º, N.º 2, AL. B) E 4, 607.º, N.º 5, 662.º, N.º 2, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1- A alegação conclusiva de facto essencial impõe ao juiz o dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial (art.º 590.º do Código de Processo Civil).
2- Não sendo efetuado tal convite, inexiste alegação factual suscetível de ser considerada provada ou não provada pelo tribunal e, nessa circunstância, não podendo o Tribunal da Relação suprir a insuficiência, designadamente quando a mesma resulte de deficiente alegação dos factos constitutivos do direito invocado, deve ser anulada a sentença recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto, precedida de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo dos arts. 662.º, n.º 2, al. c), e 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
