Excesso de pronúncia. Pedido subsidiário. Pedido reconvencional. Legitimidade

EXCESSO DE PRONÚNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO RECONVENCIONAL. LEGITIMIDADE
Apelação Nº 2228/22.3T8CBR-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 266.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente para no caso de não procedência de um pedido anteriormente formulado a título principal pelo mesmo A. contra o mesmo R.
II. É nula, ao abrigo do disposto no artº 615, nº1 al. d) do C.P.C., por ter conhecido de matéria da qual ainda não podia conhecer, a decisão que, em violação do disposto no artº 554 do C.P.C., se pronuncia sobre o pedido subsidiário, julgando-o manifestamente improcedente e determina o prosseguimento da causa para conhecimento dos pedidos principais.
III. Decorre do disposto no artº 266 nº1 do C.P.C., que o(s) R.(s) pode(m) deduzir, em sede de reconvenção pedidos contra o(s) A.(s), desde se verifiquem os factores de conexão definidos no nº2 deste mesmo preceito legal.
IV. A admissibilidade do pedido de declaração de invalidade de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos, por via reconvencional, exige que quer do lado activo, quer do lado passivo, estejam aqueles que a lei identifica como partes legítimas para estes pedidos.
V. Quer a nulidade, quer a anulabilidade da deliberação, devem ser peticionadas em acções interpostas contra o condomínio, representado pelo seu administrador (artº 1433, nº6 do C.C), interpostas no primeiro caso, por qualquer interessado (artº 289 do C.C.), no segundo caso apenas pelos condóminos que as não aprovaram (artº 1433, nº1 do C.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)
