Prática venatória. Acidente. Contrato de seguro. Dívida por assistência hospitalar. Ónus de alegação e de prova. Culpa do sinistrado

PRÁTICA VENATÓRIA. ACIDENTE. CONTRATO DE SEGURO. DÍVIDA POR ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA. CULPA DO SINISTRADO
Apelação Nº 27886/21.2YIPRT.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 483.º, 487.º, 493.º, 495.º, 562.º, 563.º E 570.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 25.º E 37.º, N.º 1, DA LEI DE BASES DA CAÇA – LEI N.º 173/99, DE 21 DE SETEMBRO; ARTIGO 5.º DO REGIME DE COBRANÇA DE CRÉDITOS HOSPITALARES DO SNS – DECRETO-LEI N.º 218/99, DE 15 DE JUNHO.
Sumário:
I. No âmbito das acções de dívidas hospitalares (DL n.º 218/99, de 15-06), cabe ao autor a prova da prestação dos cuidados de saúde e a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, incumbindo à parte contrária a prova de que não foi culpada.
II. Impendia sobre a Recorrente, enquanto seguradora demandada, o ónus de alegar e provar que o seu segurado não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados ao sinistrado sem olvidar que se está perante um acidente registado no decurso da prática venatória, especificamente uma montaria ao javali.
III. É pacífico o entendimento que a montaria ao javali é uma actividade perigosa (art. 493.º, n.º 2, do Código Civil).
IV. Constatando-se que quer o segurado, como a vítima, tiveram um comportamento culposo (v.g., saíram das portas onde estavam colocados, antes do sinal de fim do evento, vindo esta posteriormente a ser atingida por aquele), é de manter que ambos contribuíram em igual medida (50%) para a produção do resultado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
