Posse. Atos jurídicos. Corpus/aminus domini. Presunção baseada na posse

POSSE. ATOS JURÍDICOS. CORPUS/AMINUS DOMINI. PRESUNÇÃO BASEADA NA POSSE
Apelação Nº 2122/23.0T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 217.º, 1251.º, 1252.º, N.º 2, 1253.º, 1290.º E 1296.º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. É entendimento comum que os atos jurídicos de disposição ou de administração – vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos -, podendo ser praticados por quem não detém o poder empírico sobre a coisa, não integram o corpus possessório.
2. Contudo a prática de tais atos é relevante em sede de manifestação do animus daquele que exerce o poderio de facto sobre a coisa, constituindo os atos de proceder ao registo, pagar impostos, revelação implícita de animus domini.
3. O uso e fruição de parte de um imóvel por parte do filho – por cedência do proprietário, seu pai, que continua a pagar IMI e a constituir hipotecas sobre a totalidade do mesmo para garantia de obrigações por si contraídas e de uma sociedade de que é titular -, não lhe confere, por si só, a posse em nome próprio, não lhe valendo a presunção do nº2 do art. 1252º do CC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
