Processo especial de revitalização (PER). Nomeação do administrador judicial provisório. Período standstill. Compensação de débitos bancários com saldos bancários existentes na conta bancária da devedora

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. PERÍODO STANDSTILL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS COM SALDOS BANCÁRIOS EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA
Apelação Nº 4204/25.5T8LRA.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO- JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 17.-C, N.º 5, 17.º – E E 17.º-D, DO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I – De entre as medidas tendentes a acautelar a possibilidade de obtenção de um acordo eficaz no âmbito do PER, inclui-se a que se encontra prevista no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, que determina, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que a decisão do juiz de nomeação do administrador judicial provisório, “obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”.
II – Na lógica de que as instituições bancárias se encontram, enquanto credoras, numa especial situação de privilégio, alguma jurisprudência tem vindo a defender, por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo, é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo, e consequentemente, incluído no âmbito da referida proteção.
III – Esse entendimento é de afastar, porque:
a intenção do legislador, na alteração efetuada em 2022, ao contrair o âmbito e o prazo da suspensão e não considerando quaisquer especificidades entre credores “comuns”, afastou-se claramente de qualquer adesão essa interpretação extensiva, a especial posição e equivalência a ato executivo é meramente aparente, bastando pensar-se na possibilidade de o devedor, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder movimentar os fundos da conta, não deixando saldo suficiente para pagamento do débito lançado, e também porque muitos dos pagamentos relativos a encargos de que os próprios bancos são credores, não se traduzem em imediato cumprimento, antes se limitam a ampliar o valor do “descoberto” (saldo negativo), entre o processo executivo, que assenta num incumprimento titulado, suscetível de envolver, mais do que a mera cobrança de quantia monetária, a liquidação de património eventualmente essencial para a atividade da empresa, e a “autocobrança” do crédito através do saldo existente na conta bancária, não há qualquer similitude que habilite a considerar a incompletude do texto legal e que imponha a necessidade de o fazer corresponder ao seu espírito.
IV – O pagamento das obrigações devidas à Banca, não é distinto daquele que a empresa efetua, direta ou através da própria instituição bancária, v.g. aos seus fornecedores, trabalhadores ou os relativos aos consumos de energia ou de comunicações, não constituindo qualquer medida executiva, antes o mero resultado de autorização constante do contrato celebrado com o seu cliente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
