Extinção da execução. Renovação da instância executiva. Prescrição. Livrança. Facto superveniente. Embargos de executado

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. LIVRANÇA. FACTO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE EXECUTADO
Apelação Nº 65/14.8T8GVA-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GOUVEIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 298.º, N.º 1, 304.º, N.º 1 E 305.º, N.º 5, 323.º, N.º 1, 326.º E 327.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 70.º, 71.ºE 77.º LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS; ARTIGOS 779.º N.º 4, AL. B), 849.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D) E 850.º, N.º 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A extinção da execução nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), do CPC (i.e., após adjudicação das quantias vincendas relativas à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos) é uma verdadeira causa de extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei – cf. artigo 850.º do CPC.
2. O decurso do prazo de prescrição, enquanto causa extintiva da obrigação, verificado entre a data da extinção da execução e o pedido de renovação da instância executiva, constitui um facto superveniente que pode ser invocado como fundamento da dedução de embargos de executado.
3. Se o direito exequendo emerge da subscrição de livranças avalizadas pelo embargante, desenvolvendo-se a relação jurídica no plano cambiário, aplica-se o prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento das livranças, conforme previsto nos artigos 70.º e 71.º da LULL.
(Sumário elaborado pelo Relator)
