Impugnação da matéria de facto. Irrelevância dos factos impugnados. Interpretação de testamento. Critérios interpretativos

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS IMPUGNADOS. INTERPRETAÇÃO DE TESTAMENTO. CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS
Apelação Nº 449/18.2BECTB.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 573.º E 2187.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 130.º E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1 – Sendo a factualidade impugnada insuscetível de relevar para a decisão da causa, não deve o Tribunal ad quem conhecer de tal impugnação.
2 – Na interpretação das disposições testamentárias deve atender-se à vontade do testador, tal como resulta do texto de tais disposições e do contexto do testamento, sendo admissível a prova complementar – i. e., «elementos exteriores à declaração testamentária, mas capazes de auxiliar a determinação da vontade real do testador» –, desde que tenha uma correspondência mínima com o verbalizado no testamento (artigo 2187.º do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
