Regulação das responsabilidades parentais. Jurisdição voluntária. Factos novos alegados na resposta. Resposta à resposta. Direito ao contraditório

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACTOS NOVOS ALEGADOS NA RESPOSTA. RESPOSTA À RESPOSTA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Apelação Nº 2708/24.6T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 25.º DO REGIME GERAL DOS PROCESSOS TUTELARES CÍVEIS.
Sumário:
I. O requerimento que responde às alegações do progenitor, no exercício do contraditório, em relação a certos factos novos, não pode ser desconsiderado com o argumento de que na tramitação legal do processo de alteração do regime das responsabilidades apenas se encontra previsto as alegações de cada uma das partes;
II. Por razões de economia e celeridade processuais, tendo em atenção a natureza de jurisdição voluntária do processo, e a regra do contraditório, o aludido requerimento de resposta deve ser admitido;
III. O direito à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos do processo; este direito está apenas dependente da pertinência e utilidade da prova requerida.
IV. No processo tutelar cível de alteração das responsabilidades parentais, se a requerente/progenitora, indicou prova no requerimento inicial e nova prova em requerimento avulso subsequente de resposta a matéria nova invocada pelo progenitor nas suas alegações, embora fora do momento previsto no art. 39º, nº 4, do RGPTC, deve essa prova subsequente oferecida ser admitida, tanto mais que o tribunal admitiu a apresentação de tal requerimento avulso de resposta.
(Sumário elaborado pelo Relator)
