Crime de desobediência. Recusa de submissão às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool. Consumação

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA DE SUBMISSÃO ÀS PROVAS ESTABELECIDAS PARA A DETECÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL. CONSUMAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 231/25.0GGCVL.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEA A) E 3 DO CÓDIGO DA ESTRADA E 348º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP.

 Sumário:

1. Não assiste ao condutor nem o direito de ser conduzido a um qualquer posto, para a realização do teste qualitativo de fiscalização de álcool, nem o direito de escolher a pessoa que, em tal posto realizará, ou presenciará o teste.
2. Encontramo-nos perante um crime de realização instantânea que se consuma no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade.
3. Perante a recusa verificada no local da fiscalização, a disponibilidade do arguido para realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado no posto policial não afasta o preenchimento típico.
4. A posterior condução do arguido ao posto, encontrar-se, aí, ou não, a pessoa que o arguido pretendia que realizasse ou assistisse ao teste, e aí vir a ser, ou não, realizado o teste não impede a consumação do crime, pois este já estava consumado.

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