Suspensão provisória do processo. Revogação. Forma de audição do arguido. Notificação do arguido

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. FORMA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 198/24.2GBPBL.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 61º, Nº 1, ALÍNEA B), 118º, 119º, ALÍNEA C), 120º, Nº 1, ALÍNEA D), 281º E 282º DO CPP.
Sumário:
1. A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois só a verificação de comportamentos censuráveis, ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento das injunções, é que pode permitir uma agravação da posição processual do arguido.
2. Tal revogação deve constar de despacho fundamentado e só após ter sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do CPP.
3. Tal normativo não impõe a audição presencial do arguido.
4. Nada justifica, a nível da forma de audição do arguido, o paralelismo entre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e esta revogação da suspensão provisória do processo.
5. Nas situações em que se revela impossível proceder ao depósito da carta, seja por endereço insuficiente/desconhecido, por mudança de residência ou por indicação de morada sem receptáculo postal, reveladoras de um incumprimento do dever de diligência que para o arguido decorre da prestação do termo de identidade e residência, considerar-se-á o arguido notificado, e não ilidida a presunção (iuris tantum) apesar da devolução do expediente postal.
