Prazo dilatório. Prazo perentório. Regra da continuidade dos prazos. Férias judiciais

PRAZO DILATÓRIO. PRAZO PERENTÓRIO. REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS. FÉRIAS JUDICIAIS

APELAÇÃO Nº 731/25.2T8CBR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 138.º, 139.º, 141.º E 142.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O prazo dilatório e o prazo perentório que se lhe siga contam-se como se fossem um só, razão pela qual alguns consideram estarmos perante um prazo perentório alargado por uma dilação.
II – Face à regra da continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) – ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem um só, é irrelevante que seja dia de encerramento dos tribunais o do termo do prazo dilatório.
III – O prazo dilatório incorpora-se no perentório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo perentório tivesse a duração prevista na norma que o fixa acrescida da dilação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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